DECRETO Nº 48.122, DE 16 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza a execução de obras complementares da adutora de Boqueirão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 67, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO a necessidade da conclusão de obras complementares da Adutora de Boqueirão, no Estado da Paraíba,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a prosseguir pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a execução de Obras complementares da adutora de Boqueirão, no Estado da Paraíba, como medida de emergência nas mesmas condições vigentes na execução das obras da referida adutora.
Art. 2º As obras e serviços referidos no artigo 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixando o limite das respectivas despesas no corrente exercício, em Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto