DECRETO Nº 48.125, DE 18 DE ABRIL DE 1960.

Cria as Inspetorias Florestais do Distrito Federal, que terão sede em Brasília e a do Estado da Guanabara, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 56º do Código Florestal em vigor,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas as Inspetorias Florestais do Distrito Federal, que terão sede em Brasília e a do Estado da Guanabara, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º As atuais atividades executivas exercidas cumulativamente pela Diretoria do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, no Estado da Guanabara, ficando a cargo da Inspetoria Florestal do novo Estado.

Art. 3º As Inspetorias Florestais ora criada, como as demais, ficarão subordinadas à Diretoria do Serviço Florestal, e o seu regime obedecerá ao estabelecido no Regimento do referido Serviço, aprovado pelo Decreto nº 36.492, de 25 de novembro de 1954.

Art. 4º As atuais florestas protetoras nas áreas dos Estados do Rio de janeiro e da Guanabara, passam para a jurisdição das Inspetorias Florestais daquelas Unidades da Federação, ficando sujeitas ao Código Florestal, em vigor.

Art. 5º A administração das Inspetorias Florestais e demais atividades a elas afetas serão exercidas preferentemente, por funcionários técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 6º O Ministério da Agricultura baixará, dentro de 120 dias, contados da data da publicação do presente, o regimento e as instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega