DECRETO Nº 48.126, DE 19 DE ABRIL DE 1960.
Aprova o Regimento da Comissão Brasileira de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Brasileira de Turismo (COMBRATUR), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBISTSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
REGIMENTO DA COMISSÃO BRASILEIRA DE TURISMO
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Seção I
Da Constituição
Art. 1º A Comissão Brasileira de Turismo - COMBRATUR - instituída pelo Decreto nº 44.863, de 21 de novembro de 1958, diretamente subordinado à Presidência da República, será constituída por um presidente e vinte e cinco membros, assim discriminados:
Um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
Um representante do Ministério da Fazenda;
Um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
Um representante do Ministério da Educação e Cultura, devendo recair a indicação em funcionário da Diretoria e Artístico Nacional;
Um representante do Ministério da Aeronáutica, pertencente à Diretoria da Aeronáutica Civil;
Um representante do Ministério da Viação e Obras Publicas;
Um representante do Ministério da Saúde;
Dois representantes do Ministério da Agricultura, devendo um ser funcionário do Jardim Botânico e outro também do Serviço Florestal conhecedor dos problemas dos Parques Nacionais;
Um representante da Confederação Nacional da Industria;
Um representante da Confederação Rural Brasileira;
Quatro representantes da Confederação Nacional do Comércio, dos quais obrigatòriamente um, pelos agentes de viagem, um pelos transportadores e um pela hotelaria;
Um representante do Touring Club do Brasil;
Um representante do Automóvel Club do Brasil;
Um representante da Associação Brasileira de Impressa;
Um representante da Associação Brasileira de Propaganda;
Um representante da Superintendência do Plano da Valorização da Amazônia, escolhido entre os nomes indicados, em lista tríplice, pelo respectivo superintendente;
Um representante do Instituo de Arquitetos do Brasil, indicando por êsse órgão de classe;
Um representante do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;
Um representante da Associação Brasileira de Tradições Populares (folclóre);
Um representante do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo Único. O Presidente da COMBRATUR poderá criar Subcomissões, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A COMBRATUR terá por finalidade coordenar, planejar e supervisionar a execução da política nacional de turismo, com o objetivo de facilitar o crescente aproveitamento das possibilidades do País, no que respeita ao turismo interno e internacional.
Parágrafo Único. Com êsse propósito, a COMBRATUR dedicará especial atenção:
a) ao planejamento e coordenação das atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e ao afluxo de estrangeiro;
b) ao estudo e supervisão das medidas relacionadas com a movimentação de turistas;
c) à simplificação e padronização das exigências e dos métodos de informação, registro e inspeção relativos aos viajantes e a seus bens, recursos pessoais, meios de transportes e hospedagem, mantendo inclusive atualizado serviço de informação e de estatística;
d) à promoção e estimulo, por todos os meios ao seu alcance, dos planos e equipamentos turísticos, com especialidade ao que se refere à construção e remodelação de hotéis;
e) à criação de serviços e instalações que ampliem e completam as zonas turísticas;
f) à realização, com a colaboração dos Estados e Municípios, do inventário das áreas de interêsse turístico existentes no País, a fim de ser levantando o Patrimônio Nacional, com a finalidade de proteger, por meio da legislação adequada, a paisagem o outros motivos considerados como atração turística.
Art. 3º Na qualidade de órgão consultivo, opinará a COMBRATUR, quando julgar convenientemente, sôbre tôdas as questões de interêsse do turismo, sua organização e desenvolvimento no País, valendo-se do concurso de entidades oficiais e aceitando colaboração técnica das entidades vinculadas ao turismo.
Art. 4º Dentro de suas finalidades, adotará a COMBRATUR as medidas mais indicadas à execução da política nacional de turismo, podendo dirigir-se diretamente aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como a seus agentes e representantes no exterior.
Art. 5º A fim de possibilitar ao Gôverno o melhor emprêgo dos recursos técnicos e materiais disponíveis e de facilitar a obtenção do apoio das organizações privadas, elaborará a COMBRATUR um esquema de prioridade de desenvolvimento das áreas turísticas que serão criadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A COMBRATUR será dirigida por seu presidente e elegerá, dentre seus membros, um vice-presidente, por período de dois anos, o qual substituíra o presidente em seus impedimentos eventuais ou regulamentares.
Art. 7º A Comissão Brasileira de Turismo, terá a seguinte estrutura:
a) Órgão Deliberativo:
Plenário;
b) Órgão Executivo:
I - Gabinete da Presidência;
II - Secretaria:
1 - Serviço de Administração:
a) Setor de Orçamento e Contabilidade;
b) Setor de Comunicações;
c) Setor de Patrimônio e Material;
2 - Serviço de Documentação:
a) Setor de Informações e Estatística;
b) Setor de Divulgação;
c) Setor de Relações Publicas;
III - Serviço de Promoção Turística:
1 - Setor de Turismo Nacional.
2 - Setor de Turismo Internacional.
3 - Setor de Propaganda no Exterior.
Art. 8º A COMBRATUR disporá de tabelas de pessoal extranumerário-mensalista e tarifeiro.
Parágrafo único. A COMBRATUR poderá convencionar a prestação de serviços, sob forma de pagamento mediante recibo, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 9º Compete ao plenário da COMBRATUR:
a) decidir sôbre a matéria relacionada com a política nacional de turismo, que lhe será submetida pelo presidente, sendo as suas decisões consubstanciadas em Resoluções;
b) autorizar o presidente a estabelecer convênios com entidades oficiais ou particulares, do país e do exterior, vinculados ao turismo;
c) autorizar a solicitação aos poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal de medidas de ordem legislativa, fiscal e outras que julgar necessárias ao desenvolvimento do turismo;
d) aprovar o plano de trabalho anual da COMBRATUR;
e) autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas;
f) exercer, em geral, as atribuições deliberativas cometidas aos órgãos colegiados.
Parágrafo único. As decisões do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presentes dois terços de seus membros. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário serão convocados na forma do Regulamento que fôr aprovado.
Art. 10. Compete ao Gabinete da Presidência:
a) receber e transmitir as ordens do Presidente;
b) prestar colaboração e assistência ao Presidente, no desempenho de suas atribuições;
c) centralizar o serviço de correspondência do Presidente.
Art. 11. Compete à Secretaria centralizar os serviços de natureza administrativa, no sentido de:
a) quanto ao Serviço de Administração, promover a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações e transporte;
b) quanto ao Serviço de Documentação, coligir, ordenar e conservar documentos, fotografias e dados descritivos e estatísticos, promover exposições e conferências sôbre temas relativos a turismo, realizar contactos com entidades e pessoas interessadas em turismo manter atualizado um serviço de informações ao publico sôbre turismo brasileiro;
c) quanto ao Serviço de Promoção Turística, centralizar os serviços de natureza técnica, planejar, coordenar e executar, nos têrmos dêste Regimento, a política de turismo nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 12. Compete ao Presidente:
a) presidir os trabalhos das reuniões, com direito também a voto de desempate;
b) tomar as providências necessárias à execução das decisões oriundas do plenário da Comissão;
c) representar legalmente a Comissão;
d) administrar todos os setores executivos;
e) baixar instruções de serviço e portarias;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumérario, designar os chefes de Serviço e Setor e os Assessores da Presidência, e seus respectivos substitutos;
g) tomar as medidas necessárias à movimentação de recursos financeiros, autorizar pagamentos encaminhar prestação de contas ao órgão competente;
h) impor penalidades aos servidores, nos limites legais, instaurar processo administrativo e determinar sindicâncias;
i) cooperar com os outros órgãos do serviço publico, federal, estadual, municipal e, ainda, com as entidades particulares, nacionais ou estrangeiras.
Art. 13. Compete ao Diretor da Secretaria e ao Diretor do Serviço de Promoção Turística:
a) despachar pessoalmente com o Presidente da COMBRATUR;
b) dirigir os serviços a seu cargo;
c) propor a concessão de vantagens aos seus subordinados;
d) antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
e) indicar ao Presidente os servidores que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes e propor a respectiva dispensa;
f) elogiar e aplicar penas disciplinares até quinze (15) dias, propondo ao Presidente aplicação das que execedam de sua alçada;
g) propor a execução de serviço externo;
h) propor a aprovação da escala de férias dos seus subordinados;
i) expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes sejam imediatamente subordinados.
Art. 14. Aos Chefes de Serviço e Seções compete:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos;
b) distribuir o pessoal e as tarefas pelos diversos setores;
c) examinar informações e pareceres.
CAPÍTULO V
Do Horário
Art. 15. O horário da COMBRATUR será adotado nas repartições publicas federais, ressalvadas as peculiaridades do serviço.
Art. 16. O Presidente, o Diretor de Serviço e os ocupantes de função de chefia ou assessoramento não estão sujeitos ao regime de ponto, devendo, porém, ser observado o horário de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 17. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, até 30 dias, pelo Conselheiro que fôr designado pelo Presidente da República.
Art. 18. O Diretor de Serviço, os Chefes de Serviço e de Seção terão seus substitutos eventuais prèviamente designados pelo Presidente da COMBRATUR.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Ouvidas as autoridades responsáveis, poderá a COMBRATUR celebrar, com emprêsas nacionais ou internacionais de transporte, assim também com organizações hoteleiras, convênios destinados à concessão de descontos nas tarifas normais de frete e diária, como incentivo à vinda de turistas ao Brasil.
Art. 20. Competirá à COMBRATUR examinar, oportunamente, a conveniência de se instituir, visando ao maior a fluxo de turismo estrangeiro, vantagens e estímulos de natureza cambial.
Art. 21. A COMBRATUR terá a seu cargo a elaboração anual dos Calendários Turísticos Nacional e Internacional, com o registro de tôdas as ocorrências de reconhecido valor turístico, cuja realização, no país, esteja programada no período dos doze meses seguintes à divulgação dos Calendários.
Parágrafo único. Mediante acôrdo com as entidades interessadas, inclusive órgãos públicos, poderá a COMBRATUR promover a impressão dos Calendários e sua divulgação no País e no exterior.
Art. 22. Para elaboração dos Calendários de que trata o artigo anterior, manterá a COMBRATUR em caracter permanente, um Registro da Ocorrências de Interêsse Turístico, no qual serão inscritos, com a devida antecedência, tôdas as festividades certames, congressos de demais acontecimentos que, pela sua expressão, possam constituir motivo de atração às correntes de turismo nacional ou internacional.
Parágrafo único. A inscrição no Registro a que se alude êste artigo será solicitada à COMBRATUR, através das suas Comissões Regionais, pelos organizadores da ocorrência turística, para o que serão prestados todos os esclarecimentos julgados necessários.
Art. 23. Onde já existirem Departamentos ou Comissões Estaduais ou Municipais de Turismo, será estudada a possibilidade de assinaturas de convênios para o melhor desenvolvimento das atividades do Turismo.
Art. 24. A COMBRATUR poderá convocar, sempre que julgar oportuno, elementos ligados à industria do Turismo, a fim de cooperar em seus trabalhos técnicos ou tomar parte nos debates das reuniões plenárias da Comissão, sem direito a voto.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da COMBRATUR.
Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1960.
Armando Ribeiro Falcão