DECRETO Nº 48.127, de 19 de abril de 1960.
Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem, aprova o respectivo Quadro de Pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, combinado com o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958, fica acrescido do seguinte:
IV - ..........................................................................................................................................
1 - ...........................................................................................................................................
1.1 - ........................................................................................................................................
1.1.1 - Depósito de Material
1.4 - ........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
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1.4.3 - Almoxarifado.
Art. 2º os arts. 7º e 8º, 22, parágrafo único; 23 e o parágrafo único que lhe é acrescentado; 154, item XLIII de que é acrescido o respectivo parágrafo único: 160 e 168, êste último, todos do mesmo Regimento, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Presidente da Delegação de Contrôle, Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão, os Chefes de Serviço, o Inspetor Técnico, o Procurador-Chefe, o Contador-Geral, o Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis, o Presidente da Comissão de Concorrência de Serviços e Obras e os Chefes dos Distritos Rodoviários Federais terão Secretários”.
“Art. 8º A Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral os Serviços, a Contadoria-Geral, a Biblioteca, as Seções, as Oficinas, o Almoxarifado-Geral, a Portaria, a Zeladoria, o Laboratório e as Residências terão Chefes; as Administrações, Administradores; a Garagem Central, os Almoxarifados dos Distritos Rodoviários Federais e os Depósitos de Material das Residências, Encarregados”.
“Art. 22. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Presidente do C.C.R.N., e escolhido dentre servidores com conhecimentos suficientes da tradição dos trabalhos do D.N.E.R., dotados, ainda, de indispensável experiência de administração geral”.
“Art. 23. Além da Secretaria, terá o C.R.N. 1 (um) Consultor-Jurídico e 2 (dois) Assessores Técnicos, diplomados em ,Direito e Engenharia, respectivamente, diretamente subordinados ao Presidente do C.R.N.”.
“Parágrafo único. O encargo do Consultor-Jurídico do C.R.N. deverá ser exercido por pessoal de notório saber jurídico e reputação ilibada”.
“Art.154 ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XLIII - Instaurar processo administrativo, observado o disposto na Lei nº 1.711, de 23 de outubro de 1952, e nas Instruções Especiais baixadas pelo Diretor-Geral do D.N.E.R.”.
“Parágrafo único. O Chefe do Distrito poderá delegar aos seus Engenheiros Assessores, desde que expressamente, em Portaria, atribuições da competência da Chefia, exceto as referidas nos itens VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, TX, XXI, XXXIV, e XLIII.
“Art. 160. Os ocupantes de cargos em comissão do D.N.E.R. não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém observar o número de horas fixado na legislação vigente”.
“Art. 168. Sempre que ocorrer afastamento temporário ou eventual de Procuradores, o Procurador-Chefe procederá à redistribuição de serviços entre os Procuradores em exercício”.
“Parágrafo único. Quando se tratar de afastamento para integrar comissão de inquérito, observar-se-á o disposto no art. 220 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952”.
Art. 3º Fica aprovado, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4º Os valores dos padrões de vencimento e os dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro são os fixados na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 5º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro será feita de acôrdo com o disposto na Lei número 1.534 de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 23 de outubro do mesmo ano.
Art. 6º Os atos de provimento e vacância dos cargos do Quadro serão da competência:
a) do Presidente da República, quanto ao cargo de Diretor-Geral; e
b) do Diretor-Geral, relativamente aos demais cargos.
Art. 7º Compete igualmente ao Diretor-Geral a expedição dos atos de designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas, observando o disposto no art. 8º do Decreto número 39.678, de 31 de julho de 1956.
Art. 8º Para efeito de fixação do vencimento dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar, na forma do art. 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, estendido às autarquias pela Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, ora alterado pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, as Tesourarias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ficam classificadas nas seguintes categorias:
a) 1ª Categoria - Tesouraria-Geral (Administração Central);
b) 3ª Categoria - Tesouraria do 6º Distrito Rodoviário Federal; e
c) 5ª Categoria - Tesouraria dos demais Distritos Rodoviários Federais.
Art. 9º Os cargos de Tesoureiro serão exercidos em comissão.
§ 1º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar dependerá da prestação de fiança.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar farão jus a auxilio para diferença de caixa de que trata a Lei nº 1.711, de 23 de outubro de 1952, observadas as disposições regulamentares.
Art. 10. Aplicam-se às Tesourarias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no que couber, as normas referentes às Tesourarias do Serviço Público Federal.
Art. 11. São consideradas principais e auxiliares, para efeito de acesso na forma do art. 255 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1962, as seguintes carreiras:
Carreiras
Principais - Auxiliares
Auxiliar Administrativo - Escrevente-datilografo
Contínuo - Servente
Inspetor de Polícia Rodoviária - Polícia Rodoviária
Operador Especializado - Operador
Parágrafo único. O acesso será feito pelo critério de merecimento absoluto, apurado e processado de acôrdo com as normas constantes do Decreto nº 34.783, de 4 de dezembro de 1953, que regulamentou o art. 255 da Lei a que se refere êste artigo.
Art. 12. O Consultor Jurídico do Conselho Rodoviário Nacional perceberá um gratificação de representação fixada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas mediante autorização do Presidente da República.
Art. 13. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem apostilará os títulos ou portarias de admissão dos servidores atingidos por êste Decreto, podendo, para êste fim, delegar competência ao Chefe do Serviço do Pessoal da Divisão de Administração.
Art. 14. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Diretor-Geral do Departamento baixará portaria aprovando a lotação dos cargos integrantes do Quadro.
Parágrafo único. Fica, desde logo, estabelecido que, no cumprimento do disposto neste artigo, 90 (noventa) cargos de almoxarife, 270 (duzentos e setenta) de Engenheiro, 12 (doze) de Procurador e 30 (trinta) de Técnico de Laboratório serão, obrigatòriamente e no mínimo, lotados nos Distritos Rodoviários Federais e nas respectivas Residências.
Art. 15. Os atos relativos ao Pessoal do Departamento serão publicados no Diário Oficial de acôrdo com o disposto no Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, alterado pelo Decreto nº 46.237, de 18 de junho de 1959.
Art. 16. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios do Departamento.
Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1960; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto