DECRETO N

DECRETO N. 48.129 – DE 20 DE ABRIL DE 196O

Aprova alterações introduzidas nos Estatutos, inclusive aumento do capital social da Companhia Excelsior de Seguros.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos inclusive aumento do capital social de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), da Companhia Excelsior de Seguros, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 15 l02, de 21 de março de 1944, conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 20 de fevereiro e 26 de março do corrente ano.

Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1960; 239º da Independência e 72º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

João Baptista Ramos

 

COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

ESTATUTOS

Com as alterações aprovadas pelas Assembléias Gerais Extraordinárias de 15-1-47, 12-12-49, 30-1-50, 25-8-5O, 16-2-54, 29-11-54, 20-2-60 e 26-3-60.

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Objeto e Duração

Art. 1º A Companhia Excelsior de Seguros, constituída em 5 de junho de 1943, reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas Leis em vigor.

Art. 2º A Companhia, que tem por sede a Capital do Estado de São Paulo, pode criar agências, sucursais e filiais em qualquer localidade do território nacional.

Art. 3º A Companhia tem por objeto a exploração das operações de seguros dos ramos elementares, isto é, dos que tenham por fim, garanta perdas e danos ou responsabilidades provenientes de fogo, transportes, acidentes pessoais, e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas e coisas, podendo também exercer a administração de bens.

Art. 4º O prazo de sua duração será  indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital Social e Ações

Art. 5º O Capital social é de Cr$ 16 000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), dividido em 80.000 (oitenta mil) ações ordinárias, no valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único. As ações serão nominativas; poderão, entretanto, transformar-se em ações ao portador e converter-se novamente em nominativas, desde que assim o solicite qualquer acionista e que a legislação que estiver em vigor o permita.

Art. 6º No caso de aumento de capital social, terão os acionistas preferência para a subscrição do aumento, na proporção das ações que já possuírem.