DECRETO Nº 48.136, DE 20 DE ABRIL DE 1960.
Concede indulto a todos os sentenciados na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº XIX, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a transferência da Capital da República para Brasília constitui acontecimento de singular relevância para a Nação Brasileira;
CONSIDERANDO que todos os brasileiros devem participar desse acontecimento, inclusive os que estão em cumprimento de penas;
CONSIDERANDO porém que o perdão só deve ser concedido quando o procedimento posterior à inflação da pena durante o tempo de prisão autoriza a suposição de que o indultante não voltará a delinquir de modo que não enfraqueça o dever de repressão nem a eficácia a preventiva da lei penal.
CONSIDERANDO que, de acôrdo o artigo 87, nº XIX, da Constituição, a concessão do indulto deve se precedida de audiência dos órgãos técnicos instituídos, em lei,
Decreta:
Art. 1º Ficam indultados todos os sentenciados primários, considerados a penas que não ultrapassem a 3 anos de prisão e que, até o presente data, tenham cumprido um terço das mesmas com boa conduta.
Parágrafo único. O benefício é extensivo aos condenados a pena pecuniária isolada ou cumulativamente imposta.
Art. 2º Os Conselhos Penitenciários examinarão de ofício, independente da solicitação dos interessados, a situação daqueles que preencheram as condições mencionadas no artigo 1º do presente decreto.
Art. 3º O parecer do Conselho Penitenciário sôbre cada caso será remetido ao Ministério da Justiça.
Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão