DECRETO Nº 48.143, DE 27 DE ABRIL DE 1960.
Dispõe sôbre horário de funcionamento das repartições públicas federais centralizadas e descentralizadas, em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959,
Decreta:
Art. 1º As repartições públicas federais da administração direta e indireta, em Brasília, funcionarão em dois (2) turnos diários de trabalho, compreendidos de 8 às 12 horas e de 14 às 18 horas, respectivamente, exceto aos sábados, quando o horário será o atualmente em vigor.
Art. 2º As repartições a que se refere êste Decreto deverão facilitar meios de transporte para os respectivos servidores.
Art. 3º As diárias pagas adiantadamente, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959, serão compensadas descontando-se 10 (dez) por mês, até a liquidação do adiantamento.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clovis Salgado
Francisco de Mello
Mário Pinotti