DECRETO Nº 48.143, DE 27 DE ABRIL DE 1960.

Dispõe sôbre horário de funcionamento das repartições públicas federais centralizadas e descentralizadas, em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959,

Decreta:

Art. 1º As repartições públicas federais da administração direta e indireta, em Brasília, funcionarão em dois (2) turnos diários de trabalho, compreendidos de 8 às 12 horas e de 14 às 18 horas, respectivamente, exceto aos sábados, quando o horário será o atualmente em vigor.

Art. 2º As repartições a que se refere êste Decreto deverão facilitar meios de transporte para os respectivos servidores.

Art. 3º As diárias pagas adiantadamente, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959, serão compensadas descontando-se 10 (dez) por mês, até a liquidação do adiantamento.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nóbrega

Clovis Salgado

Francisco de Mello

Mário Pinotti