DECRETO Nº 48.145, DE 28 DE ABRIL DE 1960.
Cria a Comissão de Transferência de Serviços Federais (COTRAN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e para cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e no art. 97, § 8º da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério de Justiça e Negócios Interiores, uma Comissão de Transferência de Serviços Federais (COTRAN), incumbida de prover à transferência de serviços e bens da União para o Estado da Guanabara, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 e no artigo 97, § 8º da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.
Art. 2º A Comissão, com sede na cidade do Rio de Janeiro, será presidida pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores e terá representantes, em número indeterminado, dos Ministérios interessados e do Gôverno do Estado da Guanabara.
§ 1º Cabe ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores designar o seu substituto e os demais membros da Comissão, indicados pelos Ministérios interessados e pelo Governador do Estado da Guanabara.
§ 2º A Comissão terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e os servidores públicos e autárquicos necessários ao seu funcionamento que serão postos à sua disposição, por atos dos respectivos chefes de repartições, mediante requisição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º A Comissão poderá propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a sua divisão em Subcomissões, para atender à conveniência do serviço.
Art. 3º A Comissão incumbe:
I - relacionar os serviços transferidos;
II - inventariar os bens transferidos;
III - publicar a relação nominal do pessoal lotado nos serviços transferidos, com indicação de cargos, funções, empregos, vencimentos, salários e vantagens, bem como as dotações orçamentárias que atendem a êsses encargos.
IV - elaborar os têrmos de entrega dos serviços e bens transferidos e publicá-los.
V - baixar o seu regimento interno.
Art. 4º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá instruções para a execução dêste decreto e o funcionamento da Comissão.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clóvis Salgado
João Batista Ramos
Francisco de Mello
Mário Pinotti