decreto nº 48.146, de 28 de abril de 1960.
Cria a Caixa Econômica Federal de Brasília, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal, e nos têrmos da Lei nº 3.273, de 1º de outubro de 1957, considerando, ainda o disposto nos arts. 2º, do Decreto 11.820, de 15-12-1915, e 71, do Decreto 24.427 de 19-6-34, revigorado pelo Decreto-lei 8.455, de 26-12-45,
decreta:
Art. 1º A Caixa Econômica da Capital Federal, criada nos têrmos do art. 2º do Decreto 11.820, de 15-12 de 1.915 terá a denominação de Caixa Econômica Federal de Brasília e iniciará a sua atividade no término do prazo previsto no art. 6º dêste Decreto.
Art. 2º A Caixa ora criada terá o privilégio dos depósitos do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, das Instituições de Previdência e Assistência Social, bem como estabelecido já em outros dispositivos legais para as Caixas Econômicas relativamente aos depósitos judiciais, de recolhimentos de dinheiro de menores e interditos, das finanças e cauções que ocorram na jurisdição da Capital da República.
Art. 3º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários depositará imediatamente na Caixa Econômica Federal de Brasília a importância das reservas de benefícios a conceder, destinada ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, de acôrdo com o disposto no art. 132, do Regulamento baixado com o Decreto 43.913, de 19 de junho de 1958, devendo a importância permanecer em depósito até que as entidades interessadas acertem seus créditos mútuos.
Art. 4º O Govêrno assegurará a Caixa Econômica Federal de Brasília os recursos para classificar-se em “classe especial” de acôrdo com o art. 13, do Decreto 24427, de 19 de junho de 1934, modificado pelo Decreto-lei nº 5.415, de 16 de abril 1943, e para converter a mesma em “padrão” para as demais.
Art. 5º Os economiários pertencentes à Caixa Econômica Federal de Brasília serão atendidos por uma Delegacia Regional dos Serviço de Assistência Social dos Economiários a instalar-se logo que seja organizado o quadro dos servidores da nova Caixa.
Art. 6º Fica designado o Sr. Marcial do lago, membro do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, sem prejuízo das funções decorrentes do mandado que ora exerce no aludido Conselho para, no prazo de 90 (noventa) dias, instalar e organizar a Caixa Econômica Federal de Brasília, com a seguinte competência:
a) Elaborar instruções convenientes à plena execução do presente Decreto, as quais deverão ser baixadas “ad referendum” do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
b) receber, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal de Brasília, mediante convênio, de que participe o Presidente da Caixa Econômica Federal do Rio de janeiro, os depósitos, móveis, imóveis, bem como outros bens e direitos da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em Brasília, assumido a nova Caixa as obrigações decorrentes dêsses atos;
c) requisitar economiários e servidores públicos e autáquicos para melhor cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1960; 139º da República e 72º da República.
juscelino kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clóvis Salgado
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello
Mário Pinotti