DECRETO Nº 48.150, DE 04 DE MAIO DE 1960.

Inclui função na tabela aprovada pelo Decreto nº 47.693, de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 1.565, de 1939; no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.121, de 1946; e no art. 14, § 1º, do Decreto-lei nº 9.202, de 1946,

Decreta:

Art. 1º No cálculo da remuneração do representante do Brasil junto à Comunidade Econômica Européia, a representação será a estabelecida na alínea a da coluna C da tabela I aprovada pelo Decreto nº 47.693, de 1960.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubischek de Oliveira

Horacio Lafer

S. Paes de Almeida