DECRETO Nº 48.158, DE 10 DE MAIO DE 1960.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Taquaral Ltda., a pesquisar água mineral, no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Taquaral Ltda., a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de Romes Cecílio, Renê Cecílio e Jorge Abrahão Asor, na Fazenda Taquaral, distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares (38 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice à margem do córrego Taquaral, a vinte metros (20m) no rumo verdadeiro trinta e um graus quarenta minutos sudeste (31º40’ SW) do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda Taquaral e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e sessenta metros (860m), trinta e um graus quarenta minutos nordeste (31º40’NE); cento e dez metros (110m) sessenta e oito graus noroeste (68º NW); noventa metros (90m), trinta e três graus trinta minutos nordeste (33º30’NE); cento e sessenta metros (160m), trinta e nove graus trinta minutos noroeste (39º30’NW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); duzentos e trinta metros (230m), quatorze graus trinta minutos sudoeste (14º30’SW); cento e cinqüenta metros (150m); cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW); cento e vinte metros (120m), quatorze graus sudeste (14ºSE); cento e trinta metros (130m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW); oitenta metros (80m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW); trezentos metros (300m), trinta e um graus sudoeste (31ºSW). O décimo segundo lado (12º) é o alinhamento retilíneo que, partido da extremidade do décimo primeiro (11º) lado descrito, com rumo verdadeiro treze graus sudoeste (13ºSW), alcança o córrego Taquaral, o décimo terceiro (13º) lado é o trecho do córrego Taquaral e compreendido entre a extremidade do décimo segundo (12º) lado acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega