DECRETO Nº 48.159, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Barroso a lavrar calcário e argila no município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Barroso a lavrar calcário e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Caeté ou Bom Jardim, distrito e município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectares setenta e sete ares trinta centiares (17730ha) delimitada por um trapézio que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225m) no rumo verdadeiro cinqüenta e seis graus e vinte minutos nordeste (56º20’NE) da confluência dos córregos Caeté e Bom Jardim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90m), quarenta e seis graus e vinte minutos nordeste (46º20’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e três graus e quarenta minutos noroeste (43º40’NW); cento e trinta e dois metros (132m), dois graus quarenta minutos sudeste (2º40’SE); cento quarenta e quatro metros (144m), quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega