DECRETO Nº 48.161, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA),

decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) com sede em Salvador, município de Salvador, Estado da Bahia, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega