DECRETO Nº 48.162, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Autoriza Companhia de pesquisas e Lavras Minérios, Copelmi a lavrar carvão mineral no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985,de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras, Copelmi a lavrar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Vespúcio Pôrto e outros, à margem esquerda do Rio Jacui, distrito e município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa aérea de mil hectares (1.000ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a quatro mil, oitocentos e setenta metros (4.370m) no rumo verdadeiro setenta e um graus e quatro minutos mordeste (71º34’NE) da chaminé da usina de Charqueadas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil, trezentos e oitenta e um metros (8.381m), onze graus dezenove minutos nordeste (11º19’NE); oito mil metros (8.000m), seis graus quarenta e dois minutos sudeste (6º42’SE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e três graus dezoito minutos sudoeste (88º18SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos arts. 32,33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega