DECRETO Nº 48.165, DE 10 DE MAIO DE 1960.
Concede à Cia. Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único - É concedida à Cia. Agrícola de Minas Gerais - CAMIG constituída por assembléia extraordinária de 30-10-58 arquivada sob número 92.952 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, alterada pela assembléia extraordinária de 11-6-59 arquivada sob nº 97.146 naquela mesma Junta, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega