DECRETO Nº 48.169, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Severo Rocha a pesquisar ilmenita e granada, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Severo Rocha a pesquisar ilmenita e granada, em terrenos de Domínio da União, no distrito e município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) compreendida por uma faixa de cinco mil metros (5.000m) de comprimento por mil metros (1.000m) de largura, computados os trinta e três metros (33m) de terrenos da marinha, faixa essa normal à Costa e contada da extremidade nordeste (NE) do Forte Marechal Hermes, para nordeste (NE).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega