DECRETO Nº 48.170, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Autoriza a Mineradora Federal S. A. a pesquisar mica e quartzo, no município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Mineradora Federal S.A. a pesquisar mica e quartzo em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Sucavão, Malacacheta e Piranga, distrito e município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e quarenta ares (16,40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oito metros (108m), no rumo verdadeiro de setenta graus noroeste (70ºNW), da confluência do córrego da Malacacheta com o córrego das Palmeiras e os lados a partir dêsses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e quatro metros (354m), trinta e dois graus minutos sudoeste (32º30’SW); quatrocentos e vinte e seus metros (426m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); cento e oitenta e um metros (181m), oitenta graus nordeste (80ºNE); seiscentos e trinta e quatro metros (634m), quatro graus nordeste (4ºNE); cento e noventa e dois metros (192m), oitenta e dois graus noroeste (82ºNW).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiro (Cr$300,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega