DECRETO Nº 48.171, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Pinto Vergueiro a pesquisar caulim e argila, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Pinto Vergueiro a pesquisar caulim e argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Picanço ou Benjardim, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares oitenta e um ares e sessenta centiares (20,8160ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m), no rumo magnético de quarenta e nove graus dezoito minutos noroeste (49º18’NW), do boeiro situado à Rua Geishofer sôbre o rio Picanço e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta e sete metros e oitenta e oito centímetros (357,88m) trinta e oito graus onze minutos sudeste (33º11’SE); quatrocentos e um metros e vinte e nove centímetros (401,29m), sessenta e sete graus trinta e cinco minutos nordeste (67º35’NE); seiscentos e vinte e seis metros e oitenta e seis centímetros (626,86m), oito graus cinqüenta e três minutos noroeste (8º53’NW); duzentos e dezenove metros e oito centímetros (209,08m), cinqüenta e sete graus quarenta e um minuto sudoeste (57º41’SE); trezentos e trinta e dois metros e quarenta centímetros (332,40m), quinze graus quinze minutos sudeste (15º15’SE); trezentos e oitenta e oito metros e trinta centímetros (388,30m), setenta e dois graus trinta e cinco minutos sudoeste (72º35’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique  a existência na jazida, como as associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega