Decreto nº 48.172, de 10 de maio de 1960.
Concede a Águas Minerais Serra Branca S.A., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo Único. É concedida a Águas Minerais Serra Branca S.A., com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, constituída por escritura de 3 de maio de 1954, lavrada a fôlhas 179 usque 190v. do cartório do 3º Ofício de Notas da mesma Cidade e com seus estatutos alterados pela ata da Assembléia Geral Extraordinária de 15 de junho de 1959, arquivada sob nº 827, em 18 de junho de 1959, na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega