Decreto nº 48.174, de 10 de maio de 1960.

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema, nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema, em terrenos de propriedades de Wolmer Aguiar, Pedro Amado, José Cortes, Pedro José dos Santos, José Bitencourt, Guaspar Leme e outros, nos distritos e municípios de Nossa Senhora de Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e vinte minutos nordeste (51º20’NE), do centro da plataforma da Estação de Nossa Senhora do Socorro (ex-Cotinguiba) da Viação Férrea Leste Brasileiro, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), Leste (E); dois mil metros (2.000m), Sul (S).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, não está sujeito ao pagamento da taxa, ex-vi da alteração 14 do art. 1º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega