decreto nº 48.175, de 10 de maio de 1960.
Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema, em terrenos de propriedade de João Prado, herdeiros de José Lourenço Paixão, Veríssimo Arlindo de Jesus, José Moreira e outros, nos distritos e municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e vinte minutos sudoeste (51º20’ SW), do centro da plataforma da Estação de Nossa Senhora do Socorro (ex-Cotinguiba) da Viação Férrea Leste Brasileiro, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), Leste (E); dois mil metros (2.000m), Sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste decreto, não será sujeito ao pagamento de taxa, “ex-vi” da alteração 14 do art. 1º, da Lei nº 3.519, de 30 de setembro de 1958.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Fernando Nóbrega