DECRETO Nº 48.177, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Guilhermino de Freitas Jatobá a pesquisar mármore no município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. nº 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilhermino de Freitas Jatobá a pesquisar mármore em terreno devolutos no lugar denominado Cacimba de Cima, Fazenda Curral Velho, distrito de Carnaiba do Sertão, município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e dezessete hectares e quarenta e oito ares (417ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta metros (280m), no rumo magnético de trinta e sete graus sudeste (37ºSE); do marco quilômetro quinhentos e quarenta e três (Km 543) da linha da E.F. Leste Brasileiro no trecho Juremal-Carnaiba e os lados a partir dêsse vértice, os segundos comprimentos e rumos magnéticos; dois mil e seiscentos metros (2.600m), dez graus noroeste (10ºNW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), quinze graus sudeste (15ºSE); o quarto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$4.180,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega