DECRETO Nº 48.178, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Cria no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho Coordenador da Industria de Construção Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho Coordenador da Industria de Construção Naval, com a constituição e as atribuições adiante estabelecidas em substituição ao Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval, criado pelo Decreto nº 43.899, de 13 de junho de 1958.

Art. 2º O Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval, é constituído:

a) do Ministro da Viação e Obras Públicas, Presidente;

b) do Presidente da Comissão de Marinha Mercante;

c) do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;

d) do Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e) do Diretor de Portos e Costas do Ministério da Marinha;

f) do Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. ;

g) do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. ;

h) do Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

i) do Chefe do Departamento Econômico e Comercial do Ministério das Relações Exteriores, e

j) do Presidente do Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Coordenador poderão delegar seus poderes a representantes autorizados, mediante modificação escrita ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º Respeitadas as atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval terá por finalidade e atribuições:

a) estudar e propor as normas e critérios gerais a serem observados pelos diversos órgãos governamentais para a execução das metas e programas da construção naval;

b) estudar, coordenar e propor as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de construção naval.

c) estudar e propor normas, critérios e medidas necessárias ao desenvolvimento e reaparelhamento da frota mercante brasileira especialmente a de longo curso, assim como sôbre outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º O Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval terá um secretário-executivo, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sem direito a voto.

Art. 5º O Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval reunir-se-á ordinariamente com a periodicidade que fôr estabelecida pelo seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou em atenção à solicitação escrita de, no mínimo, três de seus membros.

Art. 6º As decisões do Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 5 de seus membros, entre êles o Presidente ou seu representante.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval.

a) superintender e dirigir os trabalhos do Conselho e representá-lo oficialmente;

b) promover as medidas necessárias à execução das decisões e resoluções do Conselho;

c) promover reuniões com outros órgãos da administração pública.

Art. 8º Na ausência do Presidente, o Conselho decidirá, por maioria, sobre quem deverá presidir seus trabalhos.

Art. 9º Ficam revogadas, no que colidir com o presente decreto, as disposições do Decreto nº 43.031, de 9 de julho de 1958, e transferidas ao Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval as atribuições ali conferidas ao Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.

Parágrafo único. O Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval cessará suas atividades na data da publicação dêste Decreto, transferindo ao Conselho  Coordenador da Indústria  de Construção Naval seus arquivos e documentação.

Art. 10. Todos os órgãos de administração federal prestarão ao Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

Art. 11. Os Ministério da Viação e Obras Publicas tomará as medidas necessárias para a pronta instalação e funcionamento do Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.899, de 13 de junho de 1958 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

Jorge do Paço Mattoso Maia

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida