Decreto nº 48.183, de 11 de maio de 1960.

Autoriza a Mineração do Matapi Limitada a pesquisar minérios de alumínio no município de Amapá, Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração do Matapi Ltda., a pesquisar minérios de alumínio no lugar denominado Tartarugal Grande, distrito e município de Amapá Território Federal do Amapá, em terras devolutas do mesmo Território, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus noroeste (86ºNW) da ponte da estrada Macapá Calçoene sôbre o rio Tartarugal Grande e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil trezentos e trinta e três metros e trinta e três centímetros (3.333,33m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, um vez se verifique a existência na jazida, como associado de refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega