DECRETO Nº 48.185, DE 11 DE MAIO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda das Gorduras ou do Pimentel (Mutuca) II, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e um hectares (121 hectares) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e cinto metros (25m) no rumo verdadeiro trinta e cinco graus trinta e cinco minutos sudeste (35º35’SE) do marco geodésico localizado no ponto mais alto da Serra da Mutuca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos quarenta e oito metros (348m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º30’SE); quinhentos e quarenta metros (540m), trinta e quatro graus vinte e cinco minutos nordeste (34º25’NE); mil oitocentos e vinte metros (1820m), três graus e cinco minutos sudeste (3º5’SE); setecentos metros (700m), oitenta e seis graus vinte e cinco minutos sudoeste (86º25’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta graus e vinte cinco minutos sudoeste (60º25’SW); setecentos e noventa metros (790m), dez minutos nordeste (10’NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), trinta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (37º55’NE); duzentos e noventa metros (290m), dez graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (10º55’NE); trezentos e quarenta metros (340m), vinte e dois graus e vinte e cinco minutos nordeste (22º25’NE); cento e setenta metros (170m), trinta e cinco graus trinta e cinco minutos nordeste (35º35’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.420,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega