DECRETO Nº 48.187, DE 11 DE MAIO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Eugênio Pereira da Costa a pesquisar mica, no município de Vigolândia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição eu lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eugênio Pereira da Costa a pesquisar mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Vertentes do Córrego do Castilho, distrito de Marilac, município de Vigolânida, de vinte e três hectares (23ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo magnético de quarenta e um graus trinta minutos sudoeste (41º30’SW), da confluência dos córregos do Castilho e Veadinho, e os lados a partir dêsse vértices, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa e seis metros (396m), quatorze gruas sudoeste (14ºSW); cento e cinco metros (105 m), setenta e seis gruas quinze minutos noroeste (76º15’NE) cento e oitenta e oito metros (188m), setenta e seis graus trinta minutos sudoeste (76º30’SW); cento e trinta e dois metros (132m), sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º30’NW); duzentos e seis metros (206m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’SW); trezentos e trinta e sete metros (337m), quinze graus nordeste (15ºNE); duzentos e quarenta e um metros (241m), oitenta graus e trinta minutos nordeste (30º30’NE); trezentos e oitenta e dois metros (382m), oitenta e dois metros (382 m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º30’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez verificada a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega