DECRETO Nº 48.189, DE 11 DE MAIO DE 1960.
Autoriza a Cia. de Cimento Portland Itaú a pesquisar calcário no município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Cimento Portland Itaú a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Boa Vista, distrito e município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, numa área de duzentos e quarenta e dois hectares (242 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), da estrada de rodagem Federal B.R.-54, no trecho Goiânia-Indaiá, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: primeiro (1º) lado, mil e setenta metros (1.070m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); segundo (2º) lado, quinhentos e vinte e cinco metros (525m), sete graus e dez minutos nordeste (7º 10’ NE); terceiro (3º) lado, quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE); o quarto (4º) lado é constituído pela margem esquerda da rodovia Linda-Vista-Palmeiras, com o comprimento de oitocentos e sessenta metros (860m), entre os vértices dos terceiro (3º) e quinto (5º) lados; quinto (5º) lado, setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); sexto (6º) lado novecentos e quarenta e cinco metros (945m), vinte e dois graus e quinze minutos nordeste (22º 15’ NE); o sétimo (7º) lado é constituído pela margem direita do córrego Retiro dos Porcos, com o comprimento de trezentos e sete metros (307m), entre os vértices do sexto (6º) e oitavo (8º) lados; oitavo (8º) lado, duzentos e oitenta e cinco metros (285m), doze graus sudoeste (12ºSW); nono (9º) lado, duzentos e noventa metros (290m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); o décimo (10º) lado é constituído pela margem esquerda da rodovia Linda Vista-Palmeiras, com o comprimento de mil setenta metros (1.070m), entre os vértices do nono (9º) e décimo primeiro (11º) lados, décimo primeiro (11º) lado, quatrocentos e quarenta metros (440m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); e, o décimo segundo (12º) lado é constituído pelo divisor de águas da Serra dos Calcários, com o comprimento de três mil cento e cinqüenta metros (3.150m), ligando a extremidade do décimo primeiro (11º) lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho de Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.420,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega