decreto nº 48.203, de 12 de maio de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Santos dos Santos Fonseca Júnior a lavrar ouro e diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Santos dos Santos Fonseca Júnior a lavrar ouro e diamante em terrenos de propriedade do Estado de Minas Gerais, na localidade lote diamantífero número oitenta e oito (88), distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12ha), delimitada por uma faixa de quarenta metros (40m), de largura, sendo vinte metros (20m), contados de cada lado do eixo do rio Catete Mirim e com o comprimento de três mil metros (3.000m), a partir da confluência do córrego da Prainha com o rio supra citado, para jusante, no eixo médio acima referido, cuja extremidade vai encontrar a ponte de ferro da estrada de rodagem Diamantina-Inhaí sôbre o já mencionado rio. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de Minas e dos arts,. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento dos disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros Cr$ 600,00.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubtschek
Fernando Nóbrega