DECRETO Nº 48.207, DE 13 DE MAIO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro João Barbosa Pinto a pesquisar bauxita e leucita no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Barbosa Pinto a pesquisar bauxita e leucita em terrenos de sua propriedade e de Américo Lôbo no lugar denominado Campo do Tamanduá, distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares sessenta ares e setenta e um centiares (25,6071ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a novecentos e noventa e cinco metros (995m), no rumo magnético de oitenta e quatro graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (84º54’NW), da confluência do córrego do Retiro com o ribeirão Tamanduá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta e quatro metros e dez centímetros (384,10m), sessenta e dois graus trinta minutos noroeste (62º30’NW); quinhentos e cinqüenta e dois metros e trinta centímetros (552,30m), quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW); quatrocentos e trinta metros e dez centímetros (430,10m), vinte e três graus vinte minutos sudeste (23º20’SE); oitocentos e quinze metros (815m), quarenta e três graus trinta e seis minutos nordeste (43º36’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associada de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Fernando Nóbrega