DECRETO Nº 48.208, DE 13 DE MAIO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Isaac Abramson a pesquisar argila no município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Isaac Abramson a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade e de Boris Abramson nos lotes oitenta e um (81) e oitenta e dois (82) do núcleo Colonial São Bento, distrito de Belford Roxo, município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezenove hectares quarenta e um ares e vinte centiares (19,4120ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no ponto de bifurcação das estradas de Capim Melado e do Xerém e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e oito metros e oitenta e sete centímetros (88,87m), trinta graus quarenta e dois minutos nordeste (30º42’NE); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), três graus sete minutos quarenta segundos noroeste (3º07’40”NW); quinhentos e setenta e dois metros e sessenta centímetros (572,60m), oitenta e dois graus vinte e quatro minutos trinta segundos sudeste (82º24’30”SE); trezentos e quatro metros e oitenta centímetros (304,80m), dezoito graus cinqüenta e sete minutos vinte segundos nordeste (18º57’20”NE); cento e sessenta e quatro metros e setenta centímetros (164,70m), setenta e um graus dois minutos quarenta segundos sudeste (71º02’40”SE); o sexto (6º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto (5º) lado descrito, com rumo verdadeiro de dezoito graus cinqüenta e seis minutos trinta segundos sudoeste (18º56’30”SE); alcança a estrada do Xerém; o sétimo (7º) e último lado é a estrada do Xerém, no trecho compreendido entre a extremidade do sexto (6º) lado e o vértice de partida, na bifurcação da Estrada do Capim Melado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Fernando Nóbrega