decreto nº 48.213, de 13 de maio de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Edécio Roma a pesquisar ilmenita no município de Tutoia, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edécio Roma a pesquisar ilmenita em terrenos devolutos e de propriedade de diversos, no lugar denominado Maçaramduba, distrito e município de Tutoia, Estado do Maranhão, numa área de trezentos e setenta e seis hectares (376ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a treze mil metros (13.000m) no rumo verdadeiro sessenta e três graus trinta minutos sudeste (63º30’SE); da foz do Igarapé são José e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e quinhentos metros (4.500m), norte (N); oitocentos e trinta e três metros e trinta e três centímetros (833,33m), setenta e três graus sudeste (73ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.760,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega