decreto nº 48.219, de 13 de maio de 1960.

Autoriza a S.A. Mineração da Trindade a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade a pesquisar minérios e ferro e manganês em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira no lugar denominado Fazendão e Morro da Mina, distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e doze hectares (212ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (84º15’NW), da confluência do córrego do Fazendão com o rio Piracicaba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e seis metros (626m), sessenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (64º15’SW); cento sessenta e cinco metros (165m), trinta e nove graus e quinze minutos sudoeste (39º15’SW); oitocentos e noventa metros (890m), setenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (75º45’SW); quatrocentos e vinte e seis metros (426m), sul (S); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); três mil e vinte e cinco metros (3.025m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º30’NE); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), nove graus nordeste (9ºNE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), oitenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (84º15’SE); mil metros (1.000m), nove graus sudoeste (9º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil cento e vinte cruzeiros (Cr$2.120,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega