DECRETO Nº 48.220, DE 13 DE MAIO DE 1960.

Autoriza Estância Pilar S.A. a pesquisar água mineral, no município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Estância Pilar S.A. a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Casa de Pedra, distrito e município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares sessenta e dois ares setenta e dois centiares (9,6272ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo magnético de cinqüenta e quatro graus nordeste (54ºNE); da extremidade leste (E) da casa sede da Estância Pilar e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezoito metros (218m) quarenta e seis graus nordeste (46ºNE); quatrocentos e noventa metros (490m), oitenta graus sudeste (86ºSE); cento e setenta e seis metros (176m), dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º30’SW); seiscentos e quatro metros (604m) oitenta graus noroeste (80º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2)anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega