DECRETO Nº 48.222, DE 13 DE MAIO DE 1960.

Autoriza a Mineração do Jutaí Ltda., a pesquisar minério de alumínio no município de Almeirim, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração do Jutaí Ltda., a pesquisar minério de alumínio, em terrenos devolutos do Estado do Pará e também de terceiros no lugar denominado Serra do Almeirim, distrito e município de Almeirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m) no rumo verdadeiro de dez graus noroeste (10ºNW), do marco Pará V que se acha situado a vinte e três mil metros (23.000m) no rumo verdadeiro norte (N), do marco do IBGE, situado a quarenta metros (40m) a noroeste (NW) da matriz da cidade de Almeirim e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega