DECRETO Nº 48.225, DE 13 DE MAIO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Laert de Freitas a pesquisar mica no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Laert de Freitas a pesquisar mica em terrenos de propriedade de Rogério Luiz de Froiz no lugar denominado Fazenda Cristais, distrito de Glaucínio, município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte hectares e quarenta ares (120,40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a treze metros (13m), no rumo magnético de vinte e cinco graus trinta minutos sudoeste (25º30’SW) do canto sudoeste (SW) da sede da Fazenda Cristais e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e noventa e cinco metros (1.495m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE); setecentos e vinte metros (720m) treze graus nordeste (13ºNE); mil seiscentos e setenta e seis metros (1.676m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); trezentos e oitenta e sete metros (387m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSW); seiscentos e trinta e dois metros (632m), vinte e três graus sudeste (23ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e dez cruzeiros (Cr$210,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega