decreto nº 48.228, de 16 de maio de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Marques Carriço a pesquisar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Marques Carriço a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Imbu-açu, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares trinta e seis ares cinqüenta e um centiares (32.3651ha) delimitada por um quadrilátero mistilíneo, que tem um vértice na confluência dos rios Gamboa e Branco ou Buturoca e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos e trinta e dois metros e dezessete centímetros (1.832,17m), trinta e nove graus vinte e dois minutos sudeste (39º22’SE); cento oitenta e oito metros e trinta e sete centímetros (188,37m), vinte e nove graus e três minutos nordeste (29º03’NE); mil oitocentos sessenta e três metros e oito centímetros (1.363,08m), trinta e nove graus e vinte e dois minutos noroeste (39º22’NW); e, o quarto (4º) e último lado é constituído pela margem direita do rio Branco ou Buturoca, na direção de montante, até o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega