DECRETO Nº 48.232, de 17 de maio de 1960.

Concede equiparação à Universidade Católica do Paraná e aprova seu Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934, alterado pelo Decreto-lei nº 8.457, de 26 de dezembro de 1945,

DecretA:

Artigo único. É concedida à Unidade Católica do Paraná mantida pela Sociedade Paranaense de Cultura, a prerrogativa de Universidade livre equiparada e é aprovado seu Estatuto que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Brasília, 17 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino KubitscheK

Clóvis Salgado

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade Católica do Paraná, fundada a 14 de março de 1959, na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, é um Universidade livre, equiparada, criada e mantida pela Sociedade Paranaense de Cultura, nos moldes da legislação vigente.

Art. 2º A Universidade Católica do Paraná tem por finalidades:

a) manter e desenvolver o ensino nas diversas unidades que a compõem;

b) contribuir para a formação e o desenvolvimento de uma cultura superior, colaborando com as instituições congêneres, quer nacionais, quer estrangeiras, e intensificando amplo intercâmbio científico;

c) promover a formação integral dos alunos, isto é, prepará-los para o perfeito desenvolvimento humano, espiritual e social, de conformidade com a doutrina cristã, permitindo o desenvolvimento de quadros culturais compostos de elementos habilitados para o exercício de profissões técnico-científicas, liberais e do magistério, bem como das altas funções da vida pública; e

d) contribuir para a divulgação da cultura.

Art. 3º A Universidade Católica do Paraná coloca-se de modo particular, sob o patrocínio de Nossa senhora do Rocio, Padroeira do Estado, e do Doutor da Igreja, Santo Antônio.

CAPÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 4º A Universidade Católica do Paraná é constituída por três categorias de instituições:

a) Incorporadas: Os estabelecimentos de ensino superior diretamente mantidos pela Sociedade Paranaense de Cultura;

b) Agregadas: os estabelecimentos de ensino superior que a integram ou venham a integrar, embora mantidos por outras entidades; e

c) Complementares: as instituições de caráter científico, cultural ou técnico ligadas à sua vida e aos seus objetivos.

Art. 5º A Universidade Católica do Paraná é constituída inicialmente pelas seguintes unidades:

I - Incorporada: Faculdade de Ciências Médicas do Paraná (Decreto nº 47.733, de 2 de fevereiro de 1960).

II - Agregadas: 1) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Curitiba (Decreto nº 36.628, de 22 de dezembro de 1954; Decreto nº 37.151, de 7 de abril de 1955, Decreto nº 38.306, de 14 de dezembro de 1955; Decreto nº 38.414, de 26 de dezembro de 1955; Decreto nº 39.408, de 14 de junho de 1956; Decreto nº 40.233, de 31 de outubro de 1956; Decreto nº 45.341, de 27 de janeiro de 1959; Decreto número 47.176, de 6 de novembro de 1959);

2) Faculdade Católica de Direito do Paraná (Decreto nº 47.661, de 19 de janeiro de 1960);

3) Faculdade Católica de Ciências Econômicas (Decreto nº 45.819, de 16 de abril de 1959);

4) Escola de Serviço Social do Paraná (Decreto nº 39.220, de 23 de maio de 1956); e

5) Escola de Enfermagem Madre Leonie (Decreto nº 41.213, de 27 de março de 1957).

III - Complementar: Círculo de Estudos “Bandeirantes”, entidade cultural.

Parágrafo único. As unidades incorporada e agregadas, que integram a Universidade Católica do Paraná passam a denominar-se, respectivamente:

a) Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Católica do Paraná;

b) Faculdade de Direito da Universidade Católica do Paraná;

c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Católica do Paraná;

d) Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Católica do Paraná;

e) Escola de Serviço Social da Universidade Católica do Paraná; e

f) Escala de Enfermagem Madre Leonie da Universidade Católica do Paraná.

Art. 6º A Universidade poderá, em qualquer tempo, ampliar a sua atividade didática pela criação ou incorporação de novos institutos de ensino superior de natureza técnica ou cultural.

§ 1º As instituições que fôrem incorporadas se regerão de acôrdo com as disposições de seus fundadores, respeitados sempre os dispositivos contidos neste Estatuto e na lei.

§ 2º A Universidade poderá aceitar a cooperação de qualquer instituição, mediante convênio, aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 7º A Universidade é reconhecida plena autonomia econômica, administrativa, disciplinar e didática, na forma da lei.

Art. 8º Respeitada a personalidade jurídica de cada um dos institutos que a compõem, a Universidade se constitui com personalidade jurídica própria.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Ordem Financeira

Art. 9º O patrimônio da Universidade é constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis a ela destinados pela entidade mantenedora;

b) pelos bens e direitos que lhe fôrem doados ou que ela adquirir;

c) pelos legados e doações regularmente aceitos;

d) pelas rendas e receitas próprias;

e) pelas subvenções e auxílios das entidades públicas ou particulares;

f) pelo Fundo Universitário; e

g) pelas taxas e emolumentos.

§ 1º O patrimônio, é constituído na forma dêste artigo, tem existência própria e não se confunde com os patrimônios que já possuam ou venham a possuir as instituições que integram a Universidade, as quais continuarão a administrá-los livremente.

§ 2º A alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, somente se efetuará mediante parecer favorável da entidade mantenedora e deliberação do Conselho Universitário.

Art. 10. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

I - O exercício coincidirá com o ano civil.

II - O orçamento disciplinará a previsão da receita e atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras que tenha assumido.

III - Serão destinados, anualmente, 10% (dez por cento) das rendas da Universidade para constituir seu patrimônio inalienável.

IV - Os saldos de cada exercício somente poderão ser utilizados nos objetivos da Universidade, mediante deliberação do Conselho Universitário e aprovação da entidade mantenedora.

V - Durante o exercício, poderão ser abertos créditos adicionais ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.

Art. 11. A manutenção e o desenvolvimento da Universidade se farão por meio de:

1) dotações orçamentárias concedidas pela entidade mantenedora;

2) dotações que a qualquer título lhe concedem os poderes públicos, entidades de caráter privado ou pessoas físicas; e

3) rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais, a qualquer título.

TÍTULO II

DO REGIME DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

Das Leis e Normas da Administração

Art. 12. A Universidade rege-se:

a) pela legislação de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis; e

b) pelo presente Estatuto e pelo da Sociedade Paranaense de Cultura.

Parágrafo único. O presente Estatuto somente poderá ser modificado por deliberação do Conselho Universitário, com a aprovação da entidade mantenedora e atendida a legislação vigente.

Art. 13. A observância das normas contidas no artigo anterior estão obrigadas tôdas as unidades que integram a Universidade.

Art. 14. De acôrdo com as leis e os estatutos de que trata o art. 12, é facultado à Universidade ditar outras normas para facilitar a tôdas as unidades integrantes o cumprimento ou promover com maior eficiência o bem da instituição.

Parágrafo único. O direito de expedir essas normas compete ao Reitor, ouvido o Conselho Universitário, quando se trata de matéria didática ou administrativa.

CAPÍTULO II

Órgãos de Administração

Art. 15. São órgãos da administração da Universidade:

a) a Reitoria;

b) o Conselho Universitário;

c) a Assembléia Universitário; e

d) o Conselho de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Arcebispo de Curitiba é o Grão-Chanceler da Universidade, a êle cabendo a presidência dos atos a que comparecer.

CAPÍTULO III

Da Reitoria

Art. 16. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo da Universidade.

Art. 17. O Reitor será escolhido pelo Presidente da Sociedades Paranaense de Cultura, dentre os nomes que integrarem um lista de 6 (seis) professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Universitário, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.

Parágrafo único. Enquanto não houver professôres catedráticos, o Reitor será escolhido dentre os professôres interinos.

Art. 18. Decorridos trinta dias da entrega da lista, sem nomeação do Reitor, o Conselho Universitário organizará nova lista.

Art. 19. O Reitor exercerá o seu cargo por três anos, podendo a êle ser conduzido, na forma do artigo 17.

Art. 20. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida por um Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições do Reitor.

Art. 21. Além da substituição eventual do Reitor, ao Vice-Reitor poderão ser atribuídas funções permanentes, que serão discriminadas no Regimento da Universidade.

Art. 22. São atribuições do Reitor:

a) representa a Universidade em juízo ou fora dêle, administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades, zelando pela fiel observância da lei e do seu Estatuto;

b) convoca e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, com direito de voto;

c) assinar, com o Diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade;

d) referendar as nomeações dos Diretores das unidades universitárias, feitas de conformidade com o Regimento de cada, e, ainda, dos professôres catedráticos, respeitadas as normas que regem cada um dessas unidades;

e) contratar professôres para a realização de cursos de extensão:

f) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos e funcionários;

g) admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo da Reitoria;

h) superintender os serviços da Secretária Geral e anexos;

i) exercer o poder disciplinar;

j) dar posse aos Diretores o professôres catedráticos das unidades universitárias, desde que outras não sejam as disposições regimentais das mesmas:

l) realizar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, depois de aprovados pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Administração e Finanças, quando acarretar ônus para a Universidade;

m) desempenhar as atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes ao cargo de Reitor, de acôrdo com a legislação vigente e o disposto neste Estatuto;

n) determinar a aplicação de suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;

o) submeter ao exame do Conselho Universitário, anualmente, até 30 de novembro, a proposta orçamentária geral da Universidade, para o ano seguinte, para decisão do Conselho de Administração e Finanças; e

p) submeter ao exame do Conselho de Administração e Finanças, até 31 de janeiro, a prestação de contas da Universidade, relativa ao exercício anterior.

Art. 23. O Reitor usará, nas solenidades universitárias as vestes talares, com o distintivo de suas altas funções, estabelecidas no Regimento.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Universitário

Art. 24. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente, e do Vice-Reitor;

b) dos Diretores das unidades que compõem a Universidades;

c) de representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto;

d) de docente-livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 (trinta) dias antes da expiração do mandato;

e) e representante da Sociedade Paranaense de Cultura;

f) do Presidente da Associação dos Antigos Alunos; e

g) de representante do corpo discente, eleito em Assembléia Geral dos estudantes da Universidade, presidida pelo Reitor e realizada até 30 (trinta) dias antes da expiração do mandato.

§ 1º - Cada um dos representantes mencionados nos itens c, d e g terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.

§ 2º - O representante referido na alínea g dêste participará das reuniões para as quais fôr convocado.

Art. 25. Será de dois anos a duração dos mandatos dos representantes, a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Art. 26. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente pelo menos um vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho Universitário deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - Salvo motivo justificado, o comparecimento dos membros do Conselho Universitário é obrigatório e prefere qualquer serviço do magistério.

§ 3º - O Secretário Geral da Universidade servirá como Secretário nas Seções do Conselho Universitário.

§ 4º - As sessões não serão públicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.

§ 5º - Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos Universitários pessoalmente ou por meio de representante autorizado, escolhido dentre os professores catedráticos do mesmo instituto, comparecer à reunião do Conselho Universitário, em que haja de ser julgado, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.

Art. 27. São atribuições do Conselho Universitário:

a) exercer como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

b) coordenar as relações entre as unidades universidades para que concorram, com maior eficiência para o bem da Universidade e dos estudantes;

c) aprovar os Regimento de cada um dos institutos da Universidade, atendidas as restrições dêste Estatuto e da lei;

d) deliberar sôbre assunto didáticos de ordem geral;

e) deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos, sponte sua, ou por proposta da Congregação de uma das unidades universitárias;

f) deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidade;

g) tomar conhecimento das representações e reclamações, dos recursos de professôres, alunos e funcionários, e deliberar sôbre êles em última instância;

h) deliberar sôbre as providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;

i) aprovar o Estatuto do Diretório Central dos Estatutos e da Associação de ex-alunos;

j) deliberar sôbre as condições de inscrição dos candidatos a concurso para professor, além das exigências da lei federal; e

h) deliberar sôbre o disposto na alínea f do art. 32.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Administração e Finanças

Art. 28. O Conselho de Administração e Finanças é constituído pelo Conselho da Sociedade mantenedora da Universidade, na forma do seu Estatuto.

Art. 29. São atribuições do Conselho de Administração e Finanças:

a) administrar o patrimônio da Universidade;

b) aprovar os orçamentos da Universidade;

c) tomar conhecimento e aprovar a prestação de contas aprovar a prestação de contas apresentadas pelo Reitor;

d) resolver sôbre a aceitação de legados e doações;

e) fixar as taxas escolares;

f) aprovar a reforma do Estatuto, proposta pelo Conselho Universitário, e encaminhá-la ao Ministério da Educação e Cultura; e

g) decidir sôbre a criação e a anexação de novas unidades universitárias.

Art. 30. O Conselho de Administração e Finanças fixará os honorários dos professores.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Universitária

Art. 31. A Assembléia Universitária, presidia pelo Reitor, compõe-se do corpo docente de tôdas as unidades universitárias e dos presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade Universitária.

Art. 32. A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária, assistir à entrega de diploma a títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade de destaque na vida nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o juízo do Conselho Universitário, poderá o Reitor convocar sessão extraordinária da Assembléia Universitária, para tratar de assunto de alta relevância.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 33. Cada unidade universitária será administrada:

a) pelo Diretor;

b) pelo Conselho Técnico-Administrativo; e

c) pela Congregação.

Art. 34. O Regimento de cada unidade estabelecerá as normas relativas à escolha do Diretor e dos membros do Conselho Técnico-Administrativo, duração dos seus mandatos, bem como a constituição, as atribuições dêsses órgãos e as respectivas competências.

CAPÍTULO II

Dos cursos

Art. 35. A organização didática, o recrutamento do corpo docente, a admissão, a habilitação e a promoção nos cursos universitários, o regime dos diplomas e dignidades universitárias, a constituição do corpo discente, os direitos e deveres dos mesmos, o regime disciplinar e a vida universitária reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos de cada unidade, que atenderão às exigências mínimas das legislação federal do ensino superior e não poderão colidir com as normas gerais dêste Estatuto.

Art. 36. Em tôdas as unidades integrantes da Universidade funcionará a cadeira de Religião equiparada às cadeiras regulares do curso quanto a funcionamento e regime de promoções, asseguradas ao seu ocupante, que será designado pelo Arcebispo de Curitiba, as regalias de professor catedrático.

CAPÍTULO III

Do Corpo Discente

Art. 37. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos regularmente matriculados nas diferentes unidades universitárias.

Art. 38. O corpo discente da Universidade terá os seus direitos e deveres discriminados nos regimentos das respectivas unidades.

Art. 39. A fim de coordenar e centralizar tôda a vida social do corpo discente, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, do qual farão parte, obrigatoriamente, dois representantes dos Diretórios de cada unidade.

Art. 40. O Estatuto do Diretório Central dos Estudantes será submetido ao Conselho Universitário, para que sôbre êle se manifeste e decida acêrca das alterações necessárias.

Art. 41. Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das unidades universitárias;

b) realizar entendimentos com os Diretórios Acadêmicos das diversas unidades universitárias, a fim de promover solenidades acadêmicas e reuniões sociais; e

c) promover reuniões de caráter científico nas quais se exercitam os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalho de observação de experiência pessoal.

CAPÍTULO IV

Da assistência ao estudante

Art. 42. Para efetivar medidas de previdência e beneficência em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, deverá haver entendimento entre o Reitor e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

CAPÍTULO V

Das bôlsas de estudos

Art. 43. O Conselho de Administração e Finanças poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a professores ou a diplomados pela Universidade, que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre a Presidência do Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficarão sujeitos.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 44. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 45. Será vedado à Universidade e a cada um de suas unidades promover ou autorizar manifestações de caráter político.

Art. 46. A Universidade não encampará obrigações assumidas, anteriormente à sua existência, pelos estabelecimentos congregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.

Art. 47. A partir da data da instalação da Universidade, os estabelecimentos que inicialmente a compõem e os que nela vierem a incorporar-se são obrigados a usar o designativo dessa integração.

Art. 48. Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pelo Conselho Universitário e submetidos ao Ministério da Educação e Cultura, que decidirá, se se tratar de matéria de sua competência.

Art. 49. Os atos de investidura de autoridade escolar e os de matrícula em qualquer curso compreendem, implicitamente, por parte do investido ou do matriculado, compromisso de respeitar e de obedecer às leis do país, a êste Estatuto, os regimentos em vigor e às decisões das autoridades que dêles emanam constituindo o desatendimento falta grave, punível na forma prescrita.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. 50. Os ex-alunos, depois que se organizaram em Associação, que se deverá compor de, pelo menos, cem membros, terão o seu representante no Conselho Universitário.

Art. 51. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União do decreto de aprovação dêste Estatuto, deverá o Conselho Universitário elaborar a lista a que se refere o art. 17, e dentro de 30 (trinta) dias da designação do Reitor, se fará a instalação solene da Universidade.

Clóvis Salgado