decreto nº 48.236, de 19 de maio de 1960.

Abre, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$50.000.000,00, para atender às despesas com a concessão de bolsas de estudos a estudantes carentes de recursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 3.537, de 2 de fevereiro de 1959 e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º - Fica aberto, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a concessão de bôlsas de estudos a estudantes carentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimentos particulares de ensino, reconhecidos.

Art. 2º - o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida