decreto nº 48.236, de 19 de maio de 1960.
Abre, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$50.000.000,00, para atender às despesas com a concessão de bolsas de estudos a estudantes carentes de recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 3.537, de 2 de fevereiro de 1959 e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º - Fica aberto, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a concessão de bôlsas de estudos a estudantes carentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimentos particulares de ensino, reconhecidos.
Art. 2º - o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida