decreto nº 48.244, de 27 de maio de 1960.

Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição ,

decreta:

Art. 1º Os artigos 113, 114, 115, 162 e 163 do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 113. A Divisão de Polícia Técnica compreende:

Delegacia de Segurança Pessoal

Delegacia de Acidentes de Trânsito

Instituto de Criminalística

Instituto Médico Legal

Instituto Félix Pacheco

Escola de Polícia

Serviço Fotográfico

Serviço de Administração

Art. 114. À Delegacia de Segurança Pessoal e à Delegacia de Acidentes de Trânsito em que se desdobra atual Delegacia Especial de Polícia, sob a direção de delegados, compete:

I - Quanto à primeira:

a) oferecer garantia às pessoas que estejam sob ameaça de sobre violência física e apurar o delito definido no artigo 147 do Código Penal;

b) realizar as investigações e os inquéritos policiais destinados à apuração dos crimes de homicídio, quando desconhecidos seus autores, exceto se tratar de homicídio culposo provocado por acidente de trânsito.

II - Quanto à segunda:

a) realizar as investigações e os inquéritos policiais destinados à apuração de homicídios e lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito, quando desconhecidos os autores dêsses delitos.

§ 1º A autoridade Distrital ao tomar conhecimento da ocorrência de ilícito penal de competência da Delegacia de Segurança Pessoal ou da Delegacia de Acidentes de Trânsito, a estas dará imediata ciência, providenciando a conservação do local, se fôr o caso, até a chegada dos policiais que devem investigar o crime.

§ 2º A responsabilidade direta de uma e de outra das duas delegacias na apuração dos crimes de sua competência não exclui a colaboração das delegacias distritais com jurisdição sôbre os locais em que os crimes se verificaram.

§ 3º Sempre que, na investigação de crime ou no exercício da policia administrativa, qualquer autoridade policial vier a conhecer detalhes ou colher elementos que interessem à elucidação de crime objeto de investigações por parte da Delegacia de Segurança Pessoal ou da Delegacia de Acidentes de Trânsito, a estas dará imediata ciência.

Art. 115. A Delegacia de Segurança Pessoal e a Delegacia de Acidentes de Trânsito compreendem, cada uma:

Cartório

Seção de Investigações Criminais.

Art. 162. A Delegacia de Vigilância compreende:

Seção de Vigilância

Seção de Informações

Seção de Capturas e Descoberta  de Paradeiros

Cartório

Xadrez e Depósito de Presos.

Art. 163. À Seção de Vigilância, que poderá ser desdobrada em subseções, de acôrdo com as necessidades do serviço, compete agir não só no interêsse imediato da Delegacia, como em refôrço à ação dos Distritos Policiais, relativamente à prevenção de crimes e contravenções, competindo à Seção de Informações Policias organizar os prontuários sôbre antecedentes de interêsse policial e prestar informações quanto aos mesmos, quando solicitadas pelas autoridades”.

Art. 2º Ficam extintas, nas tabelas que compõem o Anexo II do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, as seguintes funções gratificadas:

1 Delegado Especial de Polícia da D.P.T., símbolo FG-3

1 Chefe de Comissariado, símbolo FG-3

1 Escrivão-Chefe do Cartório da Delegacia Especial de Policia da D.P.T., símbolo FG-4

1 Chefe da Seção de Investigações Criminais da Delegacia Especial de Polícia da D.P.T, símbolo FG-4

1 Chefe da Seção de Garantia de Vida  da D.V., símbolo FG-4

Art. 3º Ficam criadas, nas tabelas que compõem o Anexo II do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, as seguintes funções gratificadas:

1 Delegado de segurança Pessoal da D.P.T., símbolo FG-3

1 Delegado de Acidentes de Trânsito da D.P.T., símbolo FG-3

1 Escrivão-Chefe da delegacia de segurança Pessoal da D.P.T, símbolo FG-4

1 Escrivão-Chefe da delegacia de Acidentes de Trânsito da D.P.T., símbolo FG-4

1 Chefe da Seção de Informações Policiais, símbolo FG-4

Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento das funções gratificadas ora criadas serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República

JUscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão