decreto nº 48.244, de 27 de maio de 1960.
Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição ,
decreta:
Art. 1º Os artigos 113, 114, 115, 162 e 163 do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 113. A Divisão de Polícia Técnica compreende:
Delegacia de Segurança Pessoal
Delegacia de Acidentes de Trânsito
Instituto de Criminalística
Instituto Médico Legal
Instituto Félix Pacheco
Escola de Polícia
Serviço Fotográfico
Serviço de Administração
Art. 114. À Delegacia de Segurança Pessoal e à Delegacia de Acidentes de Trânsito em que se desdobra atual Delegacia Especial de Polícia, sob a direção de delegados, compete:
I - Quanto à primeira:
a) oferecer garantia às pessoas que estejam sob ameaça de sobre violência física e apurar o delito definido no artigo 147 do Código Penal;
b) realizar as investigações e os inquéritos policiais destinados à apuração dos crimes de homicídio, quando desconhecidos seus autores, exceto se tratar de homicídio culposo provocado por acidente de trânsito.
II - Quanto à segunda:
a) realizar as investigações e os inquéritos policiais destinados à apuração de homicídios e lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito, quando desconhecidos os autores dêsses delitos.
§ 1º A autoridade Distrital ao tomar conhecimento da ocorrência de ilícito penal de competência da Delegacia de Segurança Pessoal ou da Delegacia de Acidentes de Trânsito, a estas dará imediata ciência, providenciando a conservação do local, se fôr o caso, até a chegada dos policiais que devem investigar o crime.
§ 2º A responsabilidade direta de uma e de outra das duas delegacias na apuração dos crimes de sua competência não exclui a colaboração das delegacias distritais com jurisdição sôbre os locais em que os crimes se verificaram.
§ 3º Sempre que, na investigação de crime ou no exercício da policia administrativa, qualquer autoridade policial vier a conhecer detalhes ou colher elementos que interessem à elucidação de crime objeto de investigações por parte da Delegacia de Segurança Pessoal ou da Delegacia de Acidentes de Trânsito, a estas dará imediata ciência.
Art. 115. A Delegacia de Segurança Pessoal e a Delegacia de Acidentes de Trânsito compreendem, cada uma:
Cartório
Seção de Investigações Criminais.
Art. 162. A Delegacia de Vigilância compreende:
Seção de Vigilância
Seção de Informações
Seção de Capturas e Descoberta de Paradeiros
Cartório
Xadrez e Depósito de Presos.
Art. 163. À Seção de Vigilância, que poderá ser desdobrada em subseções, de acôrdo com as necessidades do serviço, compete agir não só no interêsse imediato da Delegacia, como em refôrço à ação dos Distritos Policiais, relativamente à prevenção de crimes e contravenções, competindo à Seção de Informações Policias organizar os prontuários sôbre antecedentes de interêsse policial e prestar informações quanto aos mesmos, quando solicitadas pelas autoridades”.
Art. 2º Ficam extintas, nas tabelas que compõem o Anexo II do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, as seguintes funções gratificadas:
1 Delegado Especial de Polícia da D.P.T., símbolo FG-3
1 Chefe de Comissariado, símbolo FG-3
1 Escrivão-Chefe do Cartório da Delegacia Especial de Policia da D.P.T., símbolo FG-4
1 Chefe da Seção de Investigações Criminais da Delegacia Especial de Polícia da D.P.T, símbolo FG-4
1 Chefe da Seção de Garantia de Vida da D.V., símbolo FG-4
Art. 3º Ficam criadas, nas tabelas que compõem o Anexo II do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, as seguintes funções gratificadas:
1 Delegado de segurança Pessoal da D.P.T., símbolo FG-3
1 Delegado de Acidentes de Trânsito da D.P.T., símbolo FG-3
1 Escrivão-Chefe da delegacia de segurança Pessoal da D.P.T, símbolo FG-4
1 Escrivão-Chefe da delegacia de Acidentes de Trânsito da D.P.T., símbolo FG-4
1 Chefe da Seção de Informações Policiais, símbolo FG-4
Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento das funções gratificadas ora criadas serão atendidas pela dotação orçamentária própria.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República
JUscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão