DECRETO Nº 48.260, DE 2 DE JUNHO DE 1960.

Transfere, do Estado do Maranhão para a Centrais Elétricas do Maranhão S. A. (C.E.M.A.R.) a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de São Luiz, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas Como já tivemos oportunidade de dizer, é de tôda a conveniência aproveitarmos o ensejo para corrigir a tra (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.864, de 21 de janeiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações que constituem o acêrvo da energia elétrica do Município de São Luiz para Centrais Elétricas do Maranhão S.A. (C.E.M.A.R.),

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas do Maranhão S.A. (C.E.M.A.R.) a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de São Luiz, Estado do Maranhão, de que era titular o Estado do Maranhão, de conformidade com a declaração de Usina térmica aprovada pela Divisão de Águas no processo D. Ag. nº 2.627-40.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1960; 139º da Independência e 79º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega