Decreto nº 48.266, de 3 de junho de 1960.

Aprova a mudança de denominação da Companhia Yasuda Contra Incêndio e Marítimos para The Yassuda Fire and Marine Insurance Company Limited.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.068, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a mudança de denominação no Brasil da Companhia Yasuda Contra Incêndios e Marítimos, com sede em Tókio, Japão, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 46.257, de 33 de junho de 1959, para The Yasuda Fire and Marine Insurance Company Limited, conforme reunião da Diretoria realizada em 20 de agôsto de 1959.

Art. 2º A Companhia continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

João Batista Ramos