DECRETO Nº 48.271, DE 4 DE JUNHO DE 1960.
Aprova o Quadro de Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 1.763, de 18 de dezembro de 1952, combinado com o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Administração do Pôrto do Rio Janeiro (A.P.R.J.).
Art. 2º - Os valores dos padrões de vencimentos e os dos símbolos de vencimento e os das funções gratificadas do Quadro são os fixados na Lei nº 2.745, de 1º de março de 1956.
Art. 3º - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro será feita de acôrdo com o disposto na Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 26 de outubro do mesmo ano.
Art. 4º - Os atos de provimento e vacância dos cargos do Quadro serão da Competência:
a) do Presidente da República, quanto ao cargo de Superintendente; e
b) do Superintendente, relativamente aos demais cargos.
Art. 5º - Compete ao Superintendente a expedição dos atos de designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956.
Art. 6º - O Superintendente apostilará os títulos ou portarias de admissão dos servidores atingidas por êste Decreto, podendo, para êsse fim, delegar competência ao Chefe da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.
Art. 7º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Superintendente publicará a relação nominal dos servidores integrantes do Quadro.
Art. 8º - Os atos relativos ao Pessoal da A.P.R.J. serão publicados no Diário Oficial, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 43.923, de 26 de junho de 1953, alterado pelo Decreto nº 46.237, de 13 de junho de 1959.
Art. 9º - A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios da A.P.R.J.
Art. 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto