DECRETO Nº 48.272, DE 6 DE JUNHO DE 1960.

Dispõe sôbre o regime previdenciário de pessoal do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São considerados contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços do Estado (IPASE) os empregados do Ministério da Saúde admitidos à conta das dotações constantes das Verbas 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento e 4.0.00 - Investimentos, Consignação 4.1.00 - Obras.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Pinotti

João Batista Ramos