Decreto nº 48.273, de 8 de junho de 1960.

Dispõe sôbre o regime jurídico do pessoal da Caixa de Crédito da Pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aplica-se ao pessoal da Caixa de Crédito da Pesca a legislação que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, competindo ao seu Superintendente a atribuição de vantagens, respeitadas as dotações orçamentárias, ressalvado o que disponha o Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho