DECRETO Nº 48.284, DE 10 DE JUNHO DE 1960.
Dispõe sôbre cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Sal.
O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, da 12 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º - Os cargos isolados de provimento em comissão, abaixo indicados, do Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), ficam reclassificados de acôrdo com o Decreto nº 37.537, de 27 de junho de 1955, que dispõe sôbre a aplicação da Lei nº 2.188, de março de 1954, às autarquias, na forma seguinte:
Cargo - Símbolo
1 - Consultor Técnico - CC-7;
5 - Chefe de Departamento - CC-7;
1 - Secretário do Presidente - CC-7;
1 - Assistente de Superintendente NC;
1 - Assistente Jurídico - NC;
5 - Inspetor-Geral - LC.
Art. 2º - As diferencias resultantes da aplicação de que trata o artigo 1º são devidas a partir da vigências da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957.
Art. 3º - Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
João Baptista Ramos