DECRETO Nº 48.287, DE 11 DE JUNHO DE 1960.

Institui a “Semana da Agricultura” e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É instituída a “Semana da Agricultura”, destinada a concretizar e comemorar atos de interêsse para as atividades agropecuárias, a ser realizada em todo o Território Nacional, de 22 a 28 de julho de cada ano, data esta da criação do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Para prestigiar, orientar e realizar as comemorações da “Semana da Agricultura”, ficam criadas as seguintes comissões:

a) Comissão de Honra;

b) Comissão Organizadora;

c) Comissão Executiva.

§ 1º A Comissão de Honra será assim constituída:

Presidente: Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura; Membros: Os Presidentes da Confederação Rural Brasileira, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Industria, da Sociedade Nacional de Agricultura, da Sociedade Brasileira de Agronomia, da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, do Clube de Engenharia, da Associação Brasileira de Imprensa, da Associação Brasileira de Propaganda, da Associação Brasileira de Rádio, da Associação Brasileira de Relações Públicas e o Secretário Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. São membros natos da Comissão de Honra os Governadores dos Estados, os Ministros de Estado, o Presidente do Banco do Brasil, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, bem assim os ex-ministros da Agricultura.

§ 2º A Comissão Organizadora será integrada pelos Diretores do Ministério da Agricultura, Consultor Jurídico, Chefe do Gabinete do Ministro, Presidente de Comissões e Conselhos dessa Secretaria de Estado, das Autarquias Econômicas e do Conselho Nacional do Serviço Social Rural, bem como do Escritório Técnico de Agricultara e da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural.

§ 3º A Comissão executiva será composta pelos Diretores do Serviço de Informação Agrícola (Presidente) do Departamento de Administração e o Superintendente da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 3º À Comissão Executiva, que funcionará sob a orientação do Ministro da Agricultura, cabe executar os programas comemorativos elaborados, para o que disporá de uma secretaria e de grupos de trabalho.

Parágrafo único. No corrente ano, dada a coincidência do centenário do Ministério da Agricultura, as comemorações terão relêvo, com programação especial.

Art. 4º Os órgãos governamentais, quando solicitados, cooperarão, dentro de suas possibilidades, com a Comissão são Executiva, que poderá também receber qualquer colaboração para o maior êxito da “Semana da Agricultura”,

Art. 5º Dentro de 60 dias, o Ministro da Agricultura baixará as instruções que forem necessárias ao comprimento dêste Decreto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Mattoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

Maurício Chagas Bicalho

Ernani do Amaral Peixoto

Antônio de Barros Carvalho

Clóvis Salgado

João Baptista Ramos

Francisco de Mello

Mário Pinotti