DECRETO Nº 48.290, DE 14 DE JUNHO DE 1960.
Concede à Companhia Bandeirantes de Navegação a autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia Bandeirantes de Navegação, com sede e fôro jurídico na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital fixado na importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiro), dividido em 2.000 (duas mil) ações ordinária nominativas do valor unitário de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), distribuído entre 7 (sete) acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoante traslados de Escrituras públicas de constituição e de alteração estatuária firmadas a 22 de dezembro de 1959 e 18 de fevereiro de 1960, respectivamente, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 14 de junho de 1960; 139º da Independência e 79º da República.
Juscelino Kubitschek
João Baptista Ramos