DECRETO Nº 48.297, DE 17 DE JUNHO DE 1960.

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Educacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições,

CONSIDERNADO a necessidade de se estabelecer no Distrito Federal o sistema de ensino a que se refere o art. 171 da Constituição;

CONSIDERANDO que cumpre à Prefeitura do Distrito Federal solucionar tais problemas, mobilizando para êsse fim seus recursos financeiros;

CONSIDERANDO ainda que o melhor meio de ação educacional consiste em convocar a colaboração de outras esferas do poder público e dos particulares em geral,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a cooperar na organização, manutenção e administração da Fundação que vir a ser instituída pela Prefeitura do Distrito Federal, com a finalidade de prestar assistência educacional à população da capital da República, nos níveis elementar e médico.

Art. 2º Sem prejuízo de quaisquer outras modalidades de auxílio ou assistência previstas na legislação aplicável, a cooperação a que se refere o artigo anterior consistirá no seguinte:

I - quanto à organização, serão submetidos à prévia aprovação do Mininstério a escritura de instituição e os estatutos da Fundação, para observância das normas e condições constantes dêste decreto;

II - quanto à manutenção, o Ministério, independentemente de qualquer pagamento ou retribuição:

a) cederá à Fundação as instalações e bens móveis que lhe pertencem e que estejam vinculados a serviços educacionais em Brasília, e os recursos financeiros que, por lei ou juízo do govêrno federal, forem atribuídos a êsse fim, observado a Fundação, no seu emprêgo, a destinação prevista nas leis que concederem ou autorizarem tais recursos;

b) providenciará no sentido de serem incluídos, anualmente, na proposta orçamentária da União recursos destinados a suplementar a receita da Fundação, nos limites necessários;

c) transferir à Fundação os serviços educacionais instalados em Brasília, pelos Ministério, e o pessoal docente, técncico e adminitrativo admitido para tais serviços;

III - quanto à adminitração:

a) a Fundação deverá ter um ou mais órgãos diretores colegiados, ficando reservado ao govêrno federal indicar a metade dos membros efetivos e suplentes, os quais, com exceção do presidente da Fundação, terão mandato de prazo certo;

b) a escôlha do presidente da Fundação, dos diretores, se houver, e dos demais membros dos órgãos colegiados será regulada nos estatutos, a critério da Prefeitura do Distrito Federal, instituidora da Fundação.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive, uma vez instituída a Fundação, os decretos ns 47.472, de 22 de dezembro de 1959, e 47.832-A, de 4 de março de 1960.

Brasília, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado