DECRETO Nº 48.298, DE 17 DE JUNHO DE 1960.

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições,

CONSIDENRANDO a necessidade de se estabelecer no Distrito Federal o sistema hospitalar a que se refere o art. 3º, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960;

CONSIDERANDO que compre à Prefeitura do Distrito Federal, concorrentemente com a União Federal, solucionar tais problemas mobilizando para êsse fim seus recursos financeiros;

CONDIDRANDO ainda que o melhor meio de ação Assistêncial e hospitalar consiste em convocar colaboração de outras esferas de poder público e dos particulares em geral,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a cooperar na organização, manutenção e administração da Fundação que vier a ser instituída pela Prefeitura do Distrito Federal, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar à população da capital da República.

Art. 2º Sem prejuízo de quaisquer outras modalidades de auxílio ou assistência previstas na legislação aplicável, a cooperação a que se refere o artigo anterior consistirá no seguinte:

I - quanto à organização, serão submetidos à previa aprovação do Ministério a escritura de instituição e os estudos da Fundação, para observância das normas e condições constantes dêste decreto;

II - quanto à manutenção, o Ministério, independentemente de qualquer pagamento ou retribuição;

a) cederá à fundação as instalações e bens móveis que lhe pertencem e que estejam vinculados a serviços hospitalares em Brasília, e os recursos financeiros que por lei ou a juízo do govêrno federal, forem atribuídos a êsse fim, observando a Fundação, no seu emprêgo, a destilação prevista nas leis que concederem ou autorizarem tais recursos;

b) providenciará no sentido de serem incluídos, anualmente, na proposta orçamentária da União, recursos destinados a suplementar a receita da Fundação, nos limites necessários;

c) transferir à Fundação os serviços hospitalares instalados em Brasília, pelo Ministério e o pessoal técnico e administrativo admitido para tais serviços;

III - quanto à administração:

a) a Fundação deverá ter um ou mais órgãos diretores colegiados, ficando reservado ao govêrno federal indicar a metade dos membros efetivos e suplentes, os quais, com exceção presidente da Fundação, terão mandato de prazo certo;

b) a escolha do presidente da Fundação, dos diretores, se houver, e dos demais membros dos órgãos colegiados será regulada nos estatutos a critério da Prefeitura do Distrito Federal, instituidora da Fundação.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário inclusive, uma vez instituída a Fundação, os decretos números 47.952, de 21 de março de 1960 e 48.050, de 6 de abril de 1960.

Brasília, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Pinotti