DECRETO Nº 48.301, DE 17 DE JUNHO DE 1960.

Dispõe sôbre o Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e no decreto nº 47.888, de 8 de março de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade da Bahia.

Art. 2º O Quadro ora aprovado constitui-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, por carreira e funções gratificadas; e de parte Suplementar, integrada por cargos extintos.

§ 1º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, iniciando-se a supressão, quando se tratar de cargos de carreira, pela classe inferior.

§ 2º É assegurada a situação pessoal do atual ocupante da função isolada de Superintendente que se transforma em cargo isolado de provimento em comissão.

Art. 3º São consideradas principais e auxiliares, para efeito de acesso na forma do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, as seguintes carreiras:

Artífice, em relação a Artíficie-auxiliar; Bibliotecário, em relação a Bibliotecário auxiliar; Escriturário em relação a Auxiliar de Escriturário;

Oficial Administrativo, em relação a Escriturário.

Parágrafo único. O acesso será feito pelo critério de merecimento absoluto, apurado e processado de acôrdo com as normas constantes do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1952, que regulamentou o art. 255 da Lei a que se refere êste artigo.

Art. 4º Todos os atos de provimento de cargos e designação para funções gratificadas da Universidade da Bahia deverão ser publicados na parte II, Seção I, do Diário Oficial da União na conformidade do disposto no Decreto nº 47.021,de 14 de outubro de 1959.

Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Reitor da Universidade da Bahia baixará portaria aprovando a lotação dos cargos integrantes do Quadro.

Parágrafo único. As portarias do pessoal atingido por êste Decreto serão apostiladas pelo Reitor da Universidade da Bahia.

Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto correrá por conta das dotações próprias consignadas á Universidade da Bahia, no orçamento da União.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

<<Anexos>>